sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Aproveitamento versus desperdício dos créditos de disciplinas na graduação franciscana.

A disciplina optativa livre do curso de direito parece ser subsidiária e restrita na realidade naturalística. Ainda mais quando uma primeira graduação de nível superior não servir para nada!

Isto porque rejeitado seu aproveitamento para uma segunda graduação somente na Faculdade de Direito, mas acolhido na USP.

Em que pese a Faculdade ser uma unidade da USP, ela é especial.
Porque pensa e age diferente, por exemplo: remotamente publica as notas dos alunos dentro do cronograma geral da USP inteira com a rubrica do Reitor.

Já a noticia veiculada através do site conjur disponível em 2013-dez-13 revela a volta do espírito de Torquemada por possível retaliação aos (às) alunos(as) grevistas do ano de 2013, pelo sucessor de João Grandino Rodas (quem comandou o traslado dos livros do acervo da biblioteca embaixo de chuva num final de semana para um prédio ao lado sem condições elétricas e hidráulicas com vazamento de águas ensopando as obras jurídicas e literárias).

A atual gestão do Centro Acadêmico do XI de Agosto publicou uma nota de repúdio ao ato que excluiu 12 créditos do aproveitamento na grade curricular de graduandos (as) impedindo-os (as) de colarem grau de sua formatura no curso de direito da USP, disponível em nota-de-esclarecimento-e-apoio. 

Estes tais 12 créditos foram aproveitados e depois revogados, atribuindo ainda suspeita `aqueles que trabalhavam na época na seção de alunos, ao longo de décadas de dedicação ao serviço público sem máculas nenhuma e prestativo atendimento da melhor forma que os parcos meios de fortuna permitiram, que não decidem ou deliberam nada, apenas cumprem as ordens que vêm de cima.

Os pedidos formulários parados ficavam, os de cima inertes se omitiram no prazo razoável do inciso 78 do artigo 5 da Constituição do Brasil, pois não deram razão nem para sim nem para não... mas olvidaram de combinar com o tempo, este sim ditador indiferente a rogos dos mortais.

Sem adentrar no mérito de venire contra factum proprium, nesta altura do campeonato surpreender os(as) pobres, fracos (as), indefesos (as) e ingênuos (as) pré-formandos (as) inflige sofrimento aos seus familiares, amigos(as) e parentes. Onde estavam os paladinos da moralidade nesse tempo todo (cinco anos) que não detectaram tempestivamente isso?

Certamente muito ocupados, provavelmente devido ao acúmulo de funções tamanha que uma única estaria a contento? Presumível.
Em falar de presunção, longe vai a da inocência, aqui reina a da má-fé.

O cerne da questão é a hermenêutica Franciscana, por vezes bizantina,  já que extrai uma hermenêutica sui generis sobre sua deliberação  nº 02/2013 da Comissão de Graduação  disponível em deliberacao_cgfd_02_2013.pdf da qual graduandos interpelam melhor entendimento no documento disponível em manifesto protocolado.

Poderia ser retroativa quando melius a resolução ou deliberação que dulcifica, isto é pro aluno, o que no direito penal é pro reo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica? Se pode o mais, pode o menos...

Eu indago se aproveita a quem tal interpretação restritiva beirando a arbitrariedade, se à sociedade,  ao(à) aluno(a), ou à pretensão punitiva quer seja administrativa ou disciplinar, visando recolher condições para se tornar penal para exemplarmente incutir medo ao invés de esperança àqueles que gritam por suas matrículas que lhes são indeferidas pela imperial administração?

Resolvo tornar publico isso para defender os funcionários públicos honestos, e avisar aos vestibulandos que a aprovação no vestibular não é certeza de matrícula na disciplina do curso dentro da grade curricular no período ideal por causa de Zeus ou melhor Júpiter(web). Enfim a culpa jamais foi de um indivíduo, sempre é do sistema!